Lei 6.281/1975 - Artigo 15

Art. 15. A locação de filmes nacionais e estrangeiros terá a percentagem regulada pelo órgão a ser criado na forma do artigo 2º.

Lei 6.281/1975 - Artigo 15

Art. 15. A locação de filmes nacionais e estrangeiros terá a percentagem regulada pelo órgão a ser criado na forma do artigo 2º.