Art. 14. Todos os cinemas existentes no território nacional são obrigados a exibir filmes brasileiros de longametragem, durante determinado número de dias por ano.
§ 1º - A fixação anual do número de dias, a forma de cumprimento da obrigação a que se refere este artigo e a participação percentual do produtor brasileiro na renda de bilheteria serão estabelecidas pelo órgão a ser criado na forma do artigo 2º.
§ 2º - Somente poderá funcionar no território nacional o cinema que tiver sua programação aprovada pela Censura Federal.
§ 3º - A programação dos cinemas somente será aprovada pelo órgão de censura federal, mediante prova do cumprimento da exibição obrigatória estabelecida neste e no artigo anterior.
§ 1º - A fixação anual do número de dias, a forma de cumprimento da obrigação a que se refere este artigo e a participação percentual do produtor brasileiro na renda de bilheteria serão estabelecidas pelo órgão a ser criado na forma do artigo 2º.
§ 2º - Somente poderá funcionar no território nacional o cinema que tiver sua programação aprovada pela Censura Federal.
§ 3º - A programação dos cinemas somente será aprovada pelo órgão de censura federal, mediante prova do cumprimento da exibição obrigatória estabelecida neste e no artigo anterior.