Decreto 90.889/1985 - Artigo 3

Artigo 3º. A partir de 1º de janeiro de 1985, a importação dos produtos negociados pelos países signatários no presente Protocolo será efetuada nos termos e condições estabelecidos nas Notas Complementares registradas no Anexo I do citado Protocolo, as quais substituem as Normas Complementares constantes do Acordo Comercial nº 21, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 87.036, de 16 de março de 1982, que ficam revogadas pelo presente Decreto.

Decreto 90.889/1985 - Artigo 3

Artigo 3º. A partir de 1º de janeiro de 1985, a importação dos produtos negociados pelos países signatários no presente Protocolo será efetuada nos termos e condições estabelecidos nas Notas Complementares registradas no Anexo I do citado Protocolo, as quais substituem as Normas Complementares constantes do Acordo Comercial nº 21, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 87.036, de 16 de março de 1982, que ficam revogadas pelo presente Decreto.