Artigo 2º. De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1985, as importações dos produtos especificados no Anexo I do referido Protocolo Adicional, originárias de Argentina, Chile, México e Uruguai, bem como dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados no mencionado Anexo, que substitui e revoga o Anexo I do Acordo Comercial nº 21 e passa a constituir parte integrante do referido instrumento.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto se aplicam exclusivamente aos países discriminados no presente artigo, não sendo extensíveis a terceiros países por força da Cláusula de Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto se aplicam exclusivamente aos países discriminados no presente artigo, não sendo extensíveis a terceiros países por força da Cláusula de Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.