Decreto 90.889/1985 - Artigo 2

Artigo 2º. De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1985, as importações dos produtos especificados no Anexo I do referido Protocolo Adicional, originárias de Argentina, Chile, México e Uruguai, bem como dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados no mencionado Anexo, que substitui e revoga o Anexo I do Acordo Comercial nº 21 e passa a constituir parte integrante do referido instrumento.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto se aplicam exclusivamente aos países discriminados no presente artigo, não sendo extensíveis a terceiros países por força da Cláusula de Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Decreto 90.889/1985 - Artigo 2

Artigo 2º. De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1985, as importações dos produtos especificados no Anexo I do referido Protocolo Adicional, originárias de Argentina, Chile, México e Uruguai, bem como dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados no mencionado Anexo, que substitui e revoga o Anexo I do Acordo Comercial nº 21 e passa a constituir parte integrante do referido instrumento.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto se aplicam exclusivamente aos países discriminados no presente artigo, não sendo extensíveis a terceiros países por força da Cláusula de Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.