Decreto 88.439/1983 - Artigo 28

Art. 28. Para se inscrever no Conselho Regional de sua jurisdição o Biomédico deverá:

I - satisfazer as exigências da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979;

II - não estar impedido de exercer a profissão;

III - gozar de boa reputação por sua conduta pública.

Parágrafo único. O Conselho Federal disporá em Resolução sobre os documentos necessários à inscrição.

Decreto 88.439/1983 - Artigo 28

Art. 28. Para se inscrever no Conselho Regional de sua jurisdição o Biomédico deverá:

I - satisfazer as exigências da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979;

II - não estar impedido de exercer a profissão;

III - gozar de boa reputação por sua conduta pública.

Parágrafo único. O Conselho Federal disporá em Resolução sobre os documentos necessários à inscrição.