Decreto 88.439/1983 - Artigo 29

Art. 29. Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional contra a inscrição de Biomédico.

Decreto 88.439/1983 - Artigo 29

Art. 29. Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional contra a inscrição de Biomédico.