Decreto 88.439/1983 - Artigo 37

Art. 37. É licito ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta)dias, contados da ciência da punição.

Decreto 88.439/1983 - Artigo 37

Art. 37. É licito ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta)dias, contados da ciência da punição.