Decreto 88.439/1983 - Artigo 47

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 47. A Carteira de Identidade Profissional só será exigida após 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.

Decreto 88.439/1983 - Artigo 47

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 47. A Carteira de Identidade Profissional só será exigida após 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.