Art. 47. A Carteira de Identidade Profissional só será exigida após 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.
Decreto 88.439/1983 - Artigo 47
CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 47. A Carteira de Identidade Profissional só será exigida após 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.