Decreto 88.439/1983 - Artigo 35

CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS


Art. 35. Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, à instância imediatamente superior:

a) voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;

b) ex-officio, nas hipóteses dos incisos IV e V do artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da decisão.

Decreto 88.439/1983 - Artigo 35

CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS


Art. 35. Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, à instância imediatamente superior:

a) voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;

b) ex-officio, nas hipóteses dos incisos IV e V do artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da decisão.