Decreto 88.439/1983 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DA PROFISSÃO DO BIOMÉDICO


Art. 2º. O exercício da profissão de Biomédico é privativo dos portadores de diploma:

I - devidamente registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, modalidade médica;

II - emitido por instituições estrangeiras de ensino superior, devidamente revalidado e registrado como equivalente ao diploma mencionado no inciso anterior.

Decreto 88.439/1983 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DA PROFISSÃO DO BIOMÉDICO


Art. 2º. O exercício da profissão de Biomédico é privativo dos portadores de diploma:

I - devidamente registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, modalidade médica;

II - emitido por instituições estrangeiras de ensino superior, devidamente revalidado e registrado como equivalente ao diploma mencionado no inciso anterior.