Art. 3º. O Ministério da Fazenda e a Secretaria da Administração Federal da Presidência da República adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Decreto 945/1993 - Artigo 3
Art. 3º. O Ministério da Fazenda e a Secretaria da Administração Federal da Presidência da República adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.