Decreto 945/1993 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério da Fazenda e a Secretaria da Administração Federal da Presidência da República adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Decreto 945/1993 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério da Fazenda e a Secretaria da Administração Federal da Presidência da República adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.