Art. 1º. A partir de 10 de dezembro de 1993, os recursos financeiros para pagamento de pessoal dos órgãos atingidos pelo art. 2º do Decreto nº 347/91, somente serão liberados após prévia contabilização da folha de pagamento, mediante ação conjunta do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE com o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.