Art. 2º-A. Integrará, ainda, a carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata o art. 1º, o cargo de provimento efetivo de Biólogo, de nível superior, com atribuições voltadas ao planejamento, coordenação, supervisão, execução, formulação e elaboração especializada de estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Parágrafo único. O ingresso no cargo referido neste artigo exige diploma de graduação em nível superior. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Parágrafo único. O ingresso no cargo referido neste artigo exige diploma de graduação em nível superior. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)