Lei 11.355/2006 - Artigo 35

Art. 35. A GDACTSP será paga aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional da Fiocruz. (Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)

§ 1º - A partir de 1º de julho de 2008, a GDACTSP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo IX-B desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)

§ 2º - A pontuação referente à GDACTSP será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

§ 3º - Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDACTSP.

§ 4º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDACTSP serão estabelecidos em ato do dirigente máximo da Fiocruz, observada a legislação vigente.

Lei 11.355/2006 - Artigo 35

Art. 35. A GDACTSP será paga aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional da Fiocruz. (Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)

§ 1º - A partir de 1º de julho de 2008, a GDACTSP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo IX-B desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)

§ 2º - A pontuação referente à GDACTSP será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

§ 3º - Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDACTSP.

§ 4º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDACTSP serão estabelecidos em ato do dirigente máximo da Fiocruz, observada a legislação vigente.