Art. 43. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a Fiocruz deverá elaborar o seu plano de desenvolvimento de recursos humanos, de acordo com diretrizes dispostas em regulamento.
Lei 11.355/2006 - Artigo 43
Art. 43. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a Fiocruz deverá elaborar o seu plano de desenvolvimento de recursos humanos, de acordo com diretrizes dispostas em regulamento.