Art. 61. Fica instituída a Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Inmetro, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no Inmetro. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no órgão ou entidade de lotação, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas no alcance das metas de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3º - A avaliação de desempenho individual a que se refere o § 1º deste artigo será realizada, pelo menos uma vez por ano, e conduzida por comitês especialmente constituídos pelo Presidente do Inmetro, com a participação da chefia imediata, ouvida a Comissão de Carreiras do Inmetro - CCI, sendo a maioria de seus membros pessoas externas ao Instituto, com atuação destacada na área de Metrologia, Normalização e Qualidade ou Gestão e Planejamento.
§ 4º - Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados na realização das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de concessão da GQDI.
§ 5º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GQDI serão estabelecidos em ato do Presidente do Inmetro, observada a legislação vigente.
§ 6º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente do Inmetro. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 7º - A té que seja publicado o ato a que se refere o § 5º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GQDI deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GQDI, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XI-A desta Lei, conforme disposto no art. 61-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 8º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 5º deste artigo considerando a distribuição de pontos de que trata o parágrafo único do art. 61-A desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 9º - O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GQDI. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 10 - A avaliação de desempenho individual poderá ser realizada com periodicidade diferente da prevista no § 3º em situações específicas disciplinadas por ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 1º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no órgão ou entidade de lotação, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas no alcance das metas de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3º - A avaliação de desempenho individual a que se refere o § 1º deste artigo será realizada, pelo menos uma vez por ano, e conduzida por comitês especialmente constituídos pelo Presidente do Inmetro, com a participação da chefia imediata, ouvida a Comissão de Carreiras do Inmetro - CCI, sendo a maioria de seus membros pessoas externas ao Instituto, com atuação destacada na área de Metrologia, Normalização e Qualidade ou Gestão e Planejamento.
§ 4º - Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados na realização das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de concessão da GQDI.
§ 5º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GQDI serão estabelecidos em ato do Presidente do Inmetro, observada a legislação vigente.
§ 6º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente do Inmetro. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 7º - A té que seja publicado o ato a que se refere o § 5º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GQDI deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GQDI, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XI-A desta Lei, conforme disposto no art. 61-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 8º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 5º deste artigo considerando a distribuição de pontos de que trata o parágrafo único do art. 61-A desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 9º - O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GQDI. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 10 - A avaliação de desempenho individual poderá ser realizada com periodicidade diferente da prevista no § 3º em situações específicas disciplinadas por ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)