Art. 128. Na contagem do interstício necessário à progressão funcional e à promoção, será considerado o tempo computado até a data do enquadramento decorrente da aplicação do disposto no art. 127 desta Lei.
Lei 11.355/2006 - Artigo 128
Art. 128. Na contagem do interstício necessário à progressão funcional e à promoção, será considerado o tempo computado até a data do enquadramento decorrente da aplicação do disposto no art. 127 desta Lei.