Lei 11.355/2006 - Artigo 140

Art. 140. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: 1 (um) DAS-6; 7 (sete) DAS-5; 22 (vinte e dois) DAS-4; 19 (dezenove) DAS-2; e 10 (dez) DAS-1.

Disposições gerais e transitórias

Lei 11.355/2006 - Artigo 140

Art. 140. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: 1 (um) DAS-6; 7 (sete) DAS-5; 22 (vinte e dois) DAS-4; 19 (dezenove) DAS-2; e 10 (dez) DAS-1.

Disposições gerais e transitórias