Lei 11.355/2006 - Artigo 124

Art. 124. Os vencimentos dos cargos integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar serão compostos de:

I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo art. 6º-A da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

c) Retribuição por Titulação - RT; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - no caso dos servidores titulares de cargos de nível intermediário: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo art. 6º-A da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

c) Gratificação por Qualificação; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

III - no caso dos servidores titulares de cargos de nível auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo art. 6º-A da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. Os integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos referidos no caput deste artigo não fazem jus às seguintes parcelas remuneratórias: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Lei 11.355/2006 - Artigo 124

Art. 124. Os vencimentos dos cargos integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar serão compostos de:

I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo art. 6º-A da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

c) Retribuição por Titulação - RT; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - no caso dos servidores titulares de cargos de nível intermediário: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo art. 6º-A da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

c) Gratificação por Qualificação; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

III - no caso dos servidores titulares de cargos de nível auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo art. 6º-A da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. Os integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos referidos no caput deste artigo não fazem jus às seguintes parcelas remuneratórias: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)