Art. 48. O CPCSP será constituído por quatro membros, dos quais: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - dois representantes do Ministério da Saúde; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
II - dois representantes da Fiocruz, sendo um da entidade representativa dos servidores. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1º - Os membros do CPCSP serão designados em ato do Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 2º - A forma de indicação e a duração do mandato dos membros do CPCSP serão definidas em regulamento.
§ 3º - O exercício de mandato no CPCSP é considerado de relevante interesse público.
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I - dois representantes do Ministério da Saúde; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
II - dois representantes da Fiocruz, sendo um da entidade representativa dos servidores. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1º - Os membros do CPCSP serão designados em ato do Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 2º - A forma de indicação e a duração do mandato dos membros do CPCSP serão definidas em regulamento.
§ 3º - O exercício de mandato no CPCSP é considerado de relevante interesse público.
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