Art. 61-D. O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro em exercício no Inmetro quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GQDI da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 61-B desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Inmetro no período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 61-B desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Inmetro no período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)