Art. 111. O posicionamento dos servidores referidos no art. 110 desta Lei na estrutura remuneratória do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, deverá observar os procedimentos de correspondência indicados na Tabela 5 do Anexo VIII da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, nos termos do seu art. 8º, efetuando-se o reposicionamento de um padrão de vencimento para cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, a contar de 1º de setembro de 1992 ou da data de admissão, se posterior a essa data, até:
I - 18 de julho de 2002, véspera da data de vigência da Medida Provisória nº 56, de 18 de julho de 2002, convertida na Lei nº 10.556, de 13 de novembro de 2002, aos servidores abrangidos pelo disposto no inciso I do caput do art. 110 desta Lei;
II - 3 de junho 1998, véspera da data de vigência da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, aos servidores a que se refere o inciso II do caput do art. 110 desta Lei; e
III - o dia anterior ao da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, aos servidores a que se refere o inciso III do caput do art. 110 desta Lei, observada a posição relativa em que eles se encontravam em 1º de setembro de 1992, em decorrência dos critérios fixados pela Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos servidores de que trata o parágrafo único do art. 115 desta Lei, amparados pelo disposto no art. 1º da Lei nº 10.556, de 13 de novembro de 2002.
§ 2º - Será mantido o atual posicionamento se da aplicação do disposto no caput deste artigo resultar posicionamento inferior àquele em que o servidor se encontra.
I - 18 de julho de 2002, véspera da data de vigência da Medida Provisória nº 56, de 18 de julho de 2002, convertida na Lei nº 10.556, de 13 de novembro de 2002, aos servidores abrangidos pelo disposto no inciso I do caput do art. 110 desta Lei;
II - 3 de junho 1998, véspera da data de vigência da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, aos servidores a que se refere o inciso II do caput do art. 110 desta Lei; e
III - o dia anterior ao da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, aos servidores a que se refere o inciso III do caput do art. 110 desta Lei, observada a posição relativa em que eles se encontravam em 1º de setembro de 1992, em decorrência dos critérios fixados pela Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos servidores de que trata o parágrafo único do art. 115 desta Lei, amparados pelo disposto no art. 1º da Lei nº 10.556, de 13 de novembro de 2002.
§ 2º - Será mantido o atual posicionamento se da aplicação do disposto no caput deste artigo resultar posicionamento inferior àquele em que o servidor se encontra.