Lei 11.355/2006 - Artigo 14

Art. 14. A Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é constituída do cargo de Pesquisador em Saúde Pública, com as classes Especial, C, B e A. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

III - (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

IV - (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

Lei 11.355/2006 - Artigo 14

Art. 14. A Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é constituída do cargo de Pesquisador em Saúde Pública, com as classes Especial, C, B e A. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

III - (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

IV - (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)