Lei 11.355/2006 - Artigo 41-F

Art. 41-F. Fica instituído o Reconhecimento de Resultados e Aprendizagem - RRA como equivalência da titulação exigida para os cargos de nível superior das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, para fins de percepção da RT. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 1º - O RRA será devido, mediante requerimento, como retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infraestrutura dos cargos de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 2º - O RRA será concedido ao servidor que esteja em efetivo exercício nas unidades da Fiocruz em atividades inerentes às atribuições dos cargos de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 3º - O RRA poderá ser concedido em três níveis, exclusivamente para fins de percepção da RT, de acordo com as seguintes equivalências, conforme o constante do Anexo IX-C: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - RRA 1, que equivalerá à RT - Especialização; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - RRA 2, que equivalerá à RT - Mestrado; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

III - RRA 3, que equivalerá à RT - Doutorado. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 4º - A concessão do RRA 3 fica condicionada, além de outros requisitos estabelecidos em regulamento, a, no mínimo, titulação de mestrado ou entrega excepcional que traga contribuição relevante para a saúde pública no País, atestada pela autoridade máxima da Fiocruz. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 5º - Em nenhuma hipótese o RRA poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para progressão e promoção na Carreira. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 6º - Para fazer jus ao RRA, os titulares dos cargos de que trata o caput deverão comprovar, na forma estabelecida em regulamento, pontuação para um ou mais dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - inovação em produtos, técnicas e processos; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - produção científica ou técnica; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

III - participação na gestão institucional; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

IV - capacitação profissional; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

V - participação em atividades de caráter pedagógico. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 7º - Regulamento disporá sobre a concessão do RRA, o qual deverá conter: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - critérios objetivos e mensuráveis, baseados em informações e dados de acesso público; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - definição de recorte temporal para as aquisições de aprendizagem e resultados alcançados pelo servidor que não ultrapasse os últimos cinco anos anteriores à data de requerimento do RRA. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 8º - O disposto no inciso II do § 7º não se aplica à titulação de mestrado ou à entrega excepcional que traga contribuição relevante para a saúde pública no País. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 9º - Os efeitos financeiros do RRA ocorrerão a partir da data de sua concessão e não retroagirão à data do seu requerimento (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Lei 11.355/2006 - Artigo 41-F

Art. 41-F. Fica instituído o Reconhecimento de Resultados e Aprendizagem - RRA como equivalência da titulação exigida para os cargos de nível superior das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, para fins de percepção da RT. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 1º - O RRA será devido, mediante requerimento, como retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infraestrutura dos cargos de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 2º - O RRA será concedido ao servidor que esteja em efetivo exercício nas unidades da Fiocruz em atividades inerentes às atribuições dos cargos de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 3º - O RRA poderá ser concedido em três níveis, exclusivamente para fins de percepção da RT, de acordo com as seguintes equivalências, conforme o constante do Anexo IX-C: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - RRA 1, que equivalerá à RT - Especialização; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - RRA 2, que equivalerá à RT - Mestrado; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

III - RRA 3, que equivalerá à RT - Doutorado. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 4º - A concessão do RRA 3 fica condicionada, além de outros requisitos estabelecidos em regulamento, a, no mínimo, titulação de mestrado ou entrega excepcional que traga contribuição relevante para a saúde pública no País, atestada pela autoridade máxima da Fiocruz. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 5º - Em nenhuma hipótese o RRA poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para progressão e promoção na Carreira. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 6º - Para fazer jus ao RRA, os titulares dos cargos de que trata o caput deverão comprovar, na forma estabelecida em regulamento, pontuação para um ou mais dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - inovação em produtos, técnicas e processos; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - produção científica ou técnica; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

III - participação na gestão institucional; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

IV - capacitação profissional; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

V - participação em atividades de caráter pedagógico. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 7º - Regulamento disporá sobre a concessão do RRA, o qual deverá conter: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - critérios objetivos e mensuráveis, baseados em informações e dados de acesso público; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - definição de recorte temporal para as aquisições de aprendizagem e resultados alcançados pelo servidor que não ultrapasse os últimos cinco anos anteriores à data de requerimento do RRA. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 8º - O disposto no inciso II do § 7º não se aplica à titulação de mestrado ou à entrega excepcional que traga contribuição relevante para a saúde pública no País. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 9º - Os efeitos financeiros do RRA ocorrerão a partir da data de sua concessão e não retroagirão à data do seu requerimento (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)