Lei 11.355/2006 - Artigo 146

Art. 146. Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas, mantida a respectiva situação na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão, observado o disposto no art. 149 desta Lei.

Lei 11.355/2006 - Artigo 146

Art. 146. Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas, mantida a respectiva situação na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão, observado o disposto no art. 149 desta Lei.