Art. 13. A Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública destina-se a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa científica e tecnológica em saúde.
Parágrafo único. A habilitação referida neste artigo deverá ser adquirida por meio de curso superior em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando for o caso, e de pós-graduação, reconhecidos na forma da legislação vigente, e, quando realizado no exterior, revalidado por instituição nacional credenciada para esse fim.
Parágrafo único. A habilitação referida neste artigo deverá ser adquirida por meio de curso superior em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando for o caso, e de pós-graduação, reconhecidos na forma da legislação vigente, e, quando realizado no exterior, revalidado por instituição nacional credenciada para esse fim.