Lei 11.355/2006 - Artigo 105-C

Art. 105-C. O servidor de nível intermediário titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi que estiver percebendo na forma da legislação vigente adicional de titulação passará a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XVIII-C desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º - Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º - Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Lei 11.355/2006 - Artigo 105-C

Art. 105-C. O servidor de nível intermediário titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi que estiver percebendo na forma da legislação vigente adicional de titulação passará a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XVIII-C desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º - Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º - Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)