Art. 73. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos I a V do caput do art. 71 desta Lei dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso de pós-graduação stricto sensu, diploma de nível superior, em nível de graduação, ou certificado de conclusão de ensino médio, ou equivalente, conforme o nível do cargo, respeitada a legislação específica.
§ 1º - O concurso público referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação específica.
§ 2º - O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada, a experiência profissional e os critérios eliminatórios e classificatórios.
§ 3º - O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da Classe inicial de cada Carreira.
§ 1º - O concurso público referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação específica.
§ 2º - O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada, a experiência profissional e os critérios eliminatórios e classificatórios.
§ 3º - O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da Classe inicial de cada Carreira.