Lei 11.355/2006 - Artigo 1

Art. 1º. Fica estruturada a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e dos cargos efetivos cujos ocupantes sejam: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

I - integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002; ou

II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou por planos correlatos, desde que lotados nos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Funasa, até 28 de fevereiro de 2006.

§ 1º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho e de Procurador Federal.

§ 2º - Os cargos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho são agrupados em Classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.

§ 3º - (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)

Lei 11.355/2006 - Artigo 1

Art. 1º. Fica estruturada a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e dos cargos efetivos cujos ocupantes sejam: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

I - integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002; ou

II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou por planos correlatos, desde que lotados nos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Funasa, até 28 de fevereiro de 2006.

§ 1º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho e de Procurador Federal.

§ 2º - Os cargos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho são agrupados em Classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.

§ 3º - (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)