Lei 11.355/2006 - Artigo 113

Art. 113. O posicionamento dos servidores referidos no art. 112 desta Lei na estrutura remuneratória do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, dar-se-á no nível e Classe iniciais da Carreira de Magistério Superior ou da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, conforme o caso, promovendo-se o reposicionamento de um nível de vencimento para cada 4 (quatro) anos de efetivo exercício no serviço público federal.

Lei 11.355/2006 - Artigo 113

Art. 113. O posicionamento dos servidores referidos no art. 112 desta Lei na estrutura remuneratória do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, dar-se-á no nível e Classe iniciais da Carreira de Magistério Superior ou da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, conforme o caso, promovendo-se o reposicionamento de um nível de vencimento para cada 4 (quatro) anos de efetivo exercício no serviço público federal.