Lei 11.355/2006 - Artigo 154

Art. 154. Sobre os valores de vencimento básico de que trata esta Lei e os valores fixados no Anexo XXIX desta Lei incidirá o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Lei 11.355/2006 - Artigo 154

Art. 154. Sobre os valores de vencimento básico de que trata esta Lei e os valores fixados no Anexo XXIX desta Lei incidirá o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.