Lei 11.355/2006 - Artigo 1-A

Art. 1º-A. Os servidores ocupantes de cargos da carreira de que trata o caput do art. 1º desta Lei poderão ser lotados no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, no Ministério do Trabalho, no Ministério da Saúde, no Ministério da Fazenda e na Funasa. (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

Lei 11.355/2006 - Artigo 1-A

Art. 1º-A. Os servidores ocupantes de cargos da carreira de que trata o caput do art. 1º desta Lei poderão ser lotados no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, no Ministério do Trabalho, no Ministério da Saúde, no Ministério da Fazenda e na Funasa. (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)