Lei 11.355/2006 - Artigo 6

Art. 6º. Os cargos ocupados pelos servidores referidos no caput do art. 1º desta Lei que não optarem pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho serão transformados nos seus correspondentes, quando vagos.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere o caput deste artigo continuarão a ser remunerados de acordo com a Carreira ou planos de cargos a que continuarem a pertencer.

Lei 11.355/2006 - Artigo 6

Art. 6º. Os cargos ocupados pelos servidores referidos no caput do art. 1º desta Lei que não optarem pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho serão transformados nos seus correspondentes, quando vagos.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere o caput deste artigo continuarão a ser remunerados de acordo com a Carreira ou planos de cargos a que continuarem a pertencer.