Lei 11.355/2006 - Artigo 129

Art. 129. Os cargos de nível superior e intermediário relacionados no Anexo XXIII desta Lei, que integram o Quadro de Pessoal Civil das Organizações Militares relacionadas no Anexo XXIV desta Lei, vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, e os que vierem a vagar serão transformados, respectivamente, em cargos de Analista de Tecnologia Militar da Carreira de Tecnologia Militar e de Técnico de Tecnologia Militar da Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar.

Parágrafo único. Os cargos de nível auxiliar vagos e os que vierem a vagar serão extintos.

Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA

Lei 11.355/2006 - Artigo 129

Art. 129. Os cargos de nível superior e intermediário relacionados no Anexo XXIII desta Lei, que integram o Quadro de Pessoal Civil das Organizações Militares relacionadas no Anexo XXIV desta Lei, vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, e os que vierem a vagar serão transformados, respectivamente, em cargos de Analista de Tecnologia Militar da Carreira de Tecnologia Militar e de Técnico de Tecnologia Militar da Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar.

Parágrafo único. Os cargos de nível auxiliar vagos e os que vierem a vagar serão extintos.

Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA