Lei 11.355/2006 - Artigo 98

Art. 98. Os servidores beneficiados pelos afastamentos para realização de cursos de pós-graduação previstos no plano anual de capacitação do Inpi terão que permanecer em exercício no Instituto, após o retorno, por, no mínimo, um período igual ao do afastamento.

§ 1º - Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência no Inpi previsto no caput deste artigo, deverá ressarcir o Instituto, na forma do a rt. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.

§ 2º - Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do Presidente do Inpi.

Lei 11.355/2006 - Artigo 98

Art. 98. Os servidores beneficiados pelos afastamentos para realização de cursos de pós-graduação previstos no plano anual de capacitação do Inpi terão que permanecer em exercício no Instituto, após o retorno, por, no mínimo, um período igual ao do afastamento.

§ 1º - Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência no Inpi previsto no caput deste artigo, deverá ressarcir o Instituto, na forma do a rt. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.

§ 2º - Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do Presidente do Inpi.