Art. 30. O prazo para exercer a opção referida no § 2º do art. 27 ou no § 2º do art. 28 desta Lei, conforme o caso, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nas hipóteses previstas nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou a partir do ingresso no cargo que tenha sido provido em decorrência de concurso em andamento a contar de 30 de junho de 2006, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
Parágrafo único. Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados a partir da opção ou do retorno, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)
Parágrafo único. Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados a partir da opção ou do retorno, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)