Lei 11.355/2006 - Artigo 91

Art. 91. Ficam criados 30 (trinta) cargos de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual, no quadro de pessoal do Inpi.

Lei 11.355/2006 - Artigo 91

Art. 91. Ficam criados 30 (trinta) cargos de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual, no quadro de pessoal do Inpi.