Lei 11.355/2006 - Artigo 45

Art. 45. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Fiocruz:

I - na Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, 420 (quatrocentos e vinte) cargos de Pesquisador em Saúde Pública;

II - na Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, 580 (quinhentos e oitenta) cargos de Tecnologista em Saúde Pública;

III - na Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, 200 (duzentos) cargos de Técnico em Saúde Pública;

IV - na Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, 350 (trezentos e cinqüenta) cargos de Analista de Gestão em Saúde;

V - na Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, 300 (trezentos) cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde; e

VI - 150 (cento e cinqüenta) cargos de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.

Lei 11.355/2006 - Artigo 45

Art. 45. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Fiocruz:

I - na Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, 420 (quatrocentos e vinte) cargos de Pesquisador em Saúde Pública;

II - na Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, 580 (quinhentos e oitenta) cargos de Tecnologista em Saúde Pública;

III - na Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, 200 (duzentos) cargos de Técnico em Saúde Pública;

IV - na Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, 350 (trezentos e cinqüenta) cargos de Analista de Gestão em Saúde;

V - na Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, 300 (trezentos) cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde; e

VI - 150 (cento e cinqüenta) cargos de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.