Lei 11.355/2006 - Artigo 92

Art. 92. O Presidente do Inpi instituirá a Comissão de Carreiras e Cargos do Inpi - CCINPI, com o objetivo de acompanhar a implementação do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi, avaliar a sua funcionalidade e propor alterações para o seu aperfeiçoamento.

Parágrafo único. A CCINPI será composta, de forma paritária, por servidores indicados pelo Presidente do Inpi e por servidores eleitos por seus pares. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)

Lei 11.355/2006 - Artigo 92

Art. 92. O Presidente do Inpi instituirá a Comissão de Carreiras e Cargos do Inpi - CCINPI, com o objetivo de acompanhar a implementação do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi, avaliar a sua funcionalidade e propor alterações para o seu aperfeiçoamento.

Parágrafo único. A CCINPI será composta, de forma paritária, por servidores indicados pelo Presidente do Inpi e por servidores eleitos por seus pares. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)