Lei 11.355/2006 - Artigo 12

Art. 12. Integram o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública as seguintes Carreiras e cargos:

I - de nível superior:

a) Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública;

b) Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública;

c) Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública; e

d) cargos isolados de provimento efetivo de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública;

II - de nível intermediário:

a) Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública; e

b) Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.

§ 1º - Os cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública são agrupados em Classes e padrões, na forma do Anexo VI desta Lei.

§ 2º - Os cargos de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública são estruturados em uma única Classe e padrão de vencimento.

Lei 11.355/2006 - Artigo 12

Art. 12. Integram o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública as seguintes Carreiras e cargos:

I - de nível superior:

a) Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública;

b) Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública;

c) Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública; e

d) cargos isolados de provimento efetivo de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública;

II - de nível intermediário:

a) Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública; e

b) Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.

§ 1º - Os cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública são agrupados em Classes e padrões, na forma do Anexo VI desta Lei.

§ 2º - Os cargos de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública são estruturados em uma única Classe e padrão de vencimento.