Lei 11.355/2006 - Artigo 143

Art. 143. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos Planos de Cargos, dos Planos de Carreiras e das Carreiras a que se refere esta Lei, ressalvados os casos amparados por legislação específica.

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 11.490, de 2007)

Lei 11.355/2006 - Artigo 143

Art. 143. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos Planos de Cargos, dos Planos de Carreiras e das Carreiras a que se refere esta Lei, ressalvados os casos amparados por legislação específica.

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 11.490, de 2007)