Art. 143. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos Planos de Cargos, dos Planos de Carreiras e das Carreiras a que se refere esta Lei, ressalvados os casos amparados por legislação específica.
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 11.490, de 2007)
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 11.490, de 2007)
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 11.490, de 2007)
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 11.490, de 2007)