Lei 11.355/2006 - Artigo 61-A

Art. 61-A. A GQDI será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XI-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. A pontuação referente à GQDI será assim distribuída: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)

Lei 11.355/2006 - Artigo 61-A

Art. 61-A. A GQDI será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XI-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. A pontuação referente à GQDI será assim distribuída: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)