Lei 11.355/2006 - Artigo 123

Art. 123. Fica extinta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM, instituída pelo art. 6º da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998.

Lei 11.355/2006 - Artigo 123

Art. 123. Fica extinta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM, instituída pelo art. 6º da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998.