Art. 158. Até 30 de junho de 2008, o valor do auxílio-moradia continuará sendo de, no máximo, R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
§ 1º - Para fins do art. 60-C da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não serão considerados os prazos de recebimento do auxílio-moradia anteriores à vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006.
§ 2º - Ficam mantidos e convalidados os pagamentos realizados a título de auxílio-moradia com base no art. 1º do Decreto nº 1.840, de 20 de março de 1996, observado o disposto no caput do art. 60-C da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
§ 1º - Para fins do art. 60-C da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não serão considerados os prazos de recebimento do auxílio-moradia anteriores à vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006.
§ 2º - Ficam mantidos e convalidados os pagamentos realizados a título de auxílio-moradia com base no art. 1º do Decreto nº 1.840, de 20 de março de 1996, observado o disposto no caput do art. 60-C da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)