Lei 11.355/2006 - Artigo 99

Art. 99. Os vencimentos dos cargos de que trata o art. 90 desta Lei constituem-se de:

I - para os titulares de cargos de nível superior: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico, conforme Tabelas constantes do Anexo XVIII desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

c) Retribuição por Titulação; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - para os titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico, conforme Tabelas constantes do Anexo XVIII desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

c) Gratificação por Qualificação, no caso dos servidores titulares de cargos de nível intermediário. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Lei 11.355/2006 - Artigo 99

Art. 99. Os vencimentos dos cargos de que trata o art. 90 desta Lei constituem-se de:

I - para os titulares de cargos de nível superior: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico, conforme Tabelas constantes do Anexo XVIII desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

c) Retribuição por Titulação; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - para os titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico, conforme Tabelas constantes do Anexo XVIII desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

c) Gratificação por Qualificação, no caso dos servidores titulares de cargos de nível intermediário. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)