Lei 11.355/2006 - Artigo 153

Art. 153. Os servidores titulares de cargos efetivos do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, poderão, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, requerer o seu reenquadramento no cargo anteriormente ocupado, mantida a sua denominação.

§ 1º - A partir do reenquadramento de que trata o caput deste artigo, o servidor deixará de perceber as vantagens referentes às Carreiras da área de Ciência e Tecnologia, previstas na Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, e na Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, somente fazendo jus às vantagens do cargo que voltar a ocupar.

§ 2º - No caso dos servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal da Fiocruz, do Inmetro e do Inpi, o reenquadramento de que trata o caput deste artigo far-se-á sem prejuízo da eventual opção pelo respectivo Plano de Carreiras, observado o prazo estabelecido no § 2º do art. 27 desta Lei, no § 1º do art. 64 desta Lei e no § 1º do art. 106 desta Lei, respectivamente.

§ 3º - Aplicam-se ao servidor referido no § 2º deste artigo, pertencente ao Quadro de Pessoal do Inmetro e do Inpi, que vier a optar pelo enquadramento no respectivo Plano de Carreiras a tabela de vencimento básico constante do Anexo XXX desta Lei e a tabela de correlação constante do Anexo XXXI desta Lei.

§ 4º - No caso previsto no § 3º desta Lei, os efeitos financeiros dar-se-ão a partir da data da opção.

§ 5º - Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo que não formalizarem a opção pelo respectivo Plano de Carreiras permanecerão integrando o plano de cargos de origem, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens estabelecidos por esta Lei.

§ 6º - Os servidores de que trata o caput deste artigo fazem jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)

Lei 11.355/2006 - Artigo 153

Art. 153. Os servidores titulares de cargos efetivos do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, poderão, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, requerer o seu reenquadramento no cargo anteriormente ocupado, mantida a sua denominação.

§ 1º - A partir do reenquadramento de que trata o caput deste artigo, o servidor deixará de perceber as vantagens referentes às Carreiras da área de Ciência e Tecnologia, previstas na Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, e na Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, somente fazendo jus às vantagens do cargo que voltar a ocupar.

§ 2º - No caso dos servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal da Fiocruz, do Inmetro e do Inpi, o reenquadramento de que trata o caput deste artigo far-se-á sem prejuízo da eventual opção pelo respectivo Plano de Carreiras, observado o prazo estabelecido no § 2º do art. 27 desta Lei, no § 1º do art. 64 desta Lei e no § 1º do art. 106 desta Lei, respectivamente.

§ 3º - Aplicam-se ao servidor referido no § 2º deste artigo, pertencente ao Quadro de Pessoal do Inmetro e do Inpi, que vier a optar pelo enquadramento no respectivo Plano de Carreiras a tabela de vencimento básico constante do Anexo XXX desta Lei e a tabela de correlação constante do Anexo XXXI desta Lei.

§ 4º - No caso previsto no § 3º desta Lei, os efeitos financeiros dar-se-ão a partir da data da opção.

§ 5º - Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo que não formalizarem a opção pelo respectivo Plano de Carreiras permanecerão integrando o plano de cargos de origem, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens estabelecidos por esta Lei.

§ 6º - Os servidores de que trata o caput deste artigo fazem jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)