Art. 5º-D. A partir de 1º de fevereiro de 2009, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 1º - Os valores da GEAAPST são os estabelecidos no Anexo IV-C desta Lei, a partir das datas nele especificadas. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º - A GEAAPST integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º - Os valores da GEAAPST são os estabelecidos no Anexo IV-C desta Lei, a partir das datas nele especificadas. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º - A GEAAPST integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)