Lei 11.355/2006 - Artigo 132

Art. 132. O caput do art. 9º da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º As categorias profissionais, a estrutura e os valores dos salários dos empregos de Especialistas em Saúde - Área Médico-Odontológica, Especialista em Saúde - Área Complementar e Técnico em Saúde, para a jornada de 40 (quarenta) horas, são os constantes do Anexo desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.

...............

§ 2º - (revogado)."(NR)

Lei 11.355/2006 - Artigo 132

Art. 132. O caput do art. 9º da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º As categorias profissionais, a estrutura e os valores dos salários dos empregos de Especialistas em Saúde - Área Médico-Odontológica, Especialista em Saúde - Área Complementar e Técnico em Saúde, para a jornada de 40 (quarenta) horas, são os constantes do Anexo desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.

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§ 2º - (revogado)."(NR)