Lei 11.355/2006 - Artigo 117

Art. 117. Os cargos vagos originários das extintas Tabelas de Especialistas serão transformados, na data de publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, em cargos correspondentes do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, observados os critérios definidos para fins de enquadramento.

Lei 11.355/2006 - Artigo 117

Art. 117. Os cargos vagos originários das extintas Tabelas de Especialistas serão transformados, na data de publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, em cargos correspondentes do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, observados os critérios definidos para fins de enquadramento.