Art. 50. O Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro é composto pelas seguintes Carreiras e cargos:
I - cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior, estruturado em Classe única, com atribuições de alto nível de complexidade voltadas às atividades especializadas de pesquisa, planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos em metrologia e qualidade e a outras atividades relacionadas com a metrologia legal, científica e industrial, qualidade, regulamentação, acreditação, superação de barreiras técnicas, avaliação da conformidade e informação tecnológica;
II - Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes Especial, C, B e A, composta de cargos de nível superior de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas às atividades especializadas de pesquisa, planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos em metrologia e qualidade e a outras atividades relacionadas com a metrologia legal, científica e industrial, qualidade, regulamentação, acreditação, superação de barreiras técnicas, avaliação da conformidade e informação tecnológica; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
III - Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes Especial, C, B e A, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de metrologia legal, científica e industrial, qualidade, regulamentação, acreditação, superação de barreiras técnicas, avaliação da conformidade e informação tecnológica; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
IV - Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes Especial, C, B e A, composta de cargos de nível superior de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do Inmetro; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
V - Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes Especial, C, B e A, composta de cargos de nível intermediário de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário, relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do Inmetro; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
VI - Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade, estruturada nas Classes B e A, composta de cargos de nível auxiliar de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível auxiliar relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do Inmetro.
§ 1º - As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º - Os cargos efetivos das Carreiras de que trata este artigo estão estruturados em Classes e padrões, na forma do Anexo X desta Lei.
I - cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior, estruturado em Classe única, com atribuições de alto nível de complexidade voltadas às atividades especializadas de pesquisa, planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos em metrologia e qualidade e a outras atividades relacionadas com a metrologia legal, científica e industrial, qualidade, regulamentação, acreditação, superação de barreiras técnicas, avaliação da conformidade e informação tecnológica;
II - Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes Especial, C, B e A, composta de cargos de nível superior de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas às atividades especializadas de pesquisa, planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos em metrologia e qualidade e a outras atividades relacionadas com a metrologia legal, científica e industrial, qualidade, regulamentação, acreditação, superação de barreiras técnicas, avaliação da conformidade e informação tecnológica; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
III - Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes Especial, C, B e A, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de metrologia legal, científica e industrial, qualidade, regulamentação, acreditação, superação de barreiras técnicas, avaliação da conformidade e informação tecnológica; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
IV - Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes Especial, C, B e A, composta de cargos de nível superior de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do Inmetro; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
V - Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes Especial, C, B e A, composta de cargos de nível intermediário de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário, relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do Inmetro; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
VI - Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade, estruturada nas Classes B e A, composta de cargos de nível auxiliar de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível auxiliar relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do Inmetro.
§ 1º - As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º - Os cargos efetivos das Carreiras de que trata este artigo estão estruturados em Classes e padrões, na forma do Anexo X desta Lei.